Cláusula Compromissória MED-JUD
Cláusula Escalonada de Med-Jud
CLÁUSULA MED-JUD – As partes, expressando livremente suas vontades, resolvem estabelecer que as controvérsias decorrentes da execução do presente contrato deverão ser dirimidas com a utilização dos meios adequados de resolução extrajudicial de conflitos (autocompositivos e/ou heterocompositivos).
Parágrafo único – As partes, de comum acordo, elegem a Câmara AEB de Mediação de Conflitos em Comércio Exterior - CAAEB, com sede na Rua General Justos, nº 335/5º andar – Centro - cidade do Rio de Janeiro - R.J. –Brasil - CEP:20.021-130, para administrar o procedimento de resolução extrajudicial de conflito, seja a mediação ou a negociação integrativa, adotando-se as regras do seu regimento interno e de normas éticas vigentes à época do surgimento da controvérsia. Nas hipóteses de mediação, conciliação ou negociação, a indicação poderá ser feita pelas partes ou indicada, pela Diretoria Executiva, uma lista de no mínimo 05 profissionais, dentre os integrantes do quadro de mediadores e negociadores da CAAEB, no caso de procedimento internacional a língua utilizada será o inglês. Sendo certo que o procedimento será instaurado, em quaisquer das hipóteses, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do surgimento da controvérsia, conforme dispõe os artigos 2º, §1 e 22, IV da Lei nº13.140/2015.
Do Foro – Caso seja infrutífera a tentativa de composição por meio da CAAEB, as partes elegem o Foro da Comarca do Estado do Rio de Janeiro (ou o Estado de preferência) para as medidas judiciais cabíveis.